sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Notícia do STF. Quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Aprovado em concurso dentro das vagas tem direito à nomeação.


Aprovado em concurso dentro das vagas tem direito à nomeação.

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um Recurso Extraordinário (RE) 598099 em que o estado do Mato Grosso do Sul questiona a obrigação da administração pública em nomear candidatos aprovados dentro no número de vagas oferecidas no edital do concurso público. A decisão ocorreu por unanimidade dos votos.

O tema teve repercussão geral reconhecida tendo em vista que a relevância jurídica e econômica da matéria está relacionada ao aumento da despesa pública. No RE se discute se o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação ou apenas expectativa de direito.

O estado sustentava violação aos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal, por entender que não há qualquer direito líquido e certo à nomeação dos aprovados, devido a uma equivocada interpretação sistemática constitucional. Alegava que tais normas têm o objetivo de preservar a autonomia da administração pública, “conferindo–lhe margem de discricionariedade para aferir a real necessidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público”.

Boa-fé da administração

O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que a administração pública está vinculada ao número de vagas previstas no edital. “Entendo que o dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público”, disse o ministro, ao ressaltar que tal fato decorre do “necessário e incondicional respeito à segurança jurídica”. O STF, conforme o relator, tem afirmado em vários casos que o tema da segurança jurídica é “pedra angular do Estado de Direito, sob a forma da proteção à confiança”.

O ministro relator afirmou que quando a administração torna público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, “ela, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital”. “Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado-administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento”, avaliou.

Dessa forma, segundo Mendes, o comportamento da administração no decorrer do concurso público deve ser pautar pela boa-fé, “tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos”.

Direito do aprovado x dever do poder público

De acordo com relator, a administração poderá escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, “a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público”

Condições ao direito de nomeação

O ministro Gilmar Mendes salientou que o direito à nomeação surge quando se realizam as condições fáticas e jurídicas. São elas: previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso; realização do certame conforme as regras do edital; homologação do concurso; e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital em ordem de classificação por ato inequívoco e público da autoridade administrativa competente.

Conforme Mendes, a acessibilidade aos cargos públicos “constitui um direito fundamental e expressivo da cidadania”. Ele destacou também que a existência de um direito à nomeação limita a discricionariedade do poder público quanto à realização e gestão dos concursos públicos. “Respeitada a ordem de classificação, a discricionariedade da administração se resume ao momento da nomeação nos limites do prazo de validade do concurso, disse.

Situações excepcionais

No entanto, o ministro Gilmar Mendes entendeu que devem ser levadas em conta "situações excepcionalíssimas" que justifiquem soluções diferenciadas devidamente motivadas de acordo com o interesse público. “Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da administração de nomear novos servidores, salientou o relator.

Segundo ele, tais situações devem apresentar as seguintes características: Superveniência - eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação de edital do certame público; Imprevisibilidade - a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias à época da publicação do edital; Gravidade – os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; Crises econômicas de grandes proporções; Guerras; Fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna; Necessidade – a administração somente pode adotar tal medida quando não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.

O relator avaliou a importância de que essa recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas seja devidamente motivada “e, dessa forma, seja passível de controle por parte do Poder Judiciário”. Mendes também salientou que as vagas previstas em edital já pressupõem a existência de cargos e a previsão de lei orçamentária, “razão pela qual a simples alegação de indisponibilidade financeira desacompanhada de elementos concretos tampouco retira a obrigação da administração de nomear os candidatos”.

Ministros

Segundo o ministro Celso de Mello, o julgamento de hoje “é a expressão deste itinerário jurisprudencial, que reforça, densifica e confere relevo necessário ao postulado constitucional do concurso público”. Por sua vez, a ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha afirmou não acreditar “numa democracia que não viva do princípio da confiança do cidadão na administração”.

Para o Marco Aurélio, “o Estado não pode brincar com cidadão. O concurso público não é o responsável pelas mazelas do Brasil, ao contrário, busca-se com o concurso público a lisura, o afastamento do apadrinhamento, do benefício, considerado o engajamento deste ou daquele cidadão e o enfoque igualitário, dando-se as mesmas condições àqueles que se disponham a disputar um cargo”. “Feito o concurso, a administração pública não pode cruzar os braços e tripudiar o cidadão”, completou.

EC/AD


Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=186382 (sítio do Supremo Tribunal Federal - STF)

sexta-feira, 8 de julho de 2011

Artigo publicado no Jornal Meio Norte do dia 07 de julho de 2011 (página A/2)

FUTEBOL, CABRAMACHISMO E O CRAQUE

Jarbas Gomes Machado Avelino
Advogado, Professor e Historiador


Futebol é cultura? Desde que se pense cultura como algo ordinário, fazer humano, a resposta é afirmativa. E se a cultura é o lugar onde são construídas significações, interpretações, sentidos sobre o real, é razoável imaginar que o futebol, enquanto manifestação cultural, é uma prática social que reproduz, reafirma, sentidos, valores, modos de ver e sentir socialmente elaborados. Ou seja, o futebol é um espelho da realidade.

Embora não discorde totalmente desta perspectiva, o que proponho aqui é algo um pouco diferente: que tal ler o futebol, em seu acontecer, não como a expressão de valores socialmente compartilhados, mas como lugar social a partir do qual se instauram, se fundam, se veiculam representações e valores em torno do real, com o futebol deixando de ser espelho, projeção, para se converter em espaço de invenção de um real enquanto virtualidade.

Ultrapassada a premissa, proponho que se veja o futebol como um espaço social onde a violência, física e linguística, parece gozar de ares de licença poética. Lugar onde mulheres e homens se irmanam no exercício panfletário de xingar o adversário. E as crianças, desde cedo, parecem ser iniciadas num ritual recorrente de virilidade linguística. A propósito, quem nunca ouviu o cântico de uma torcida, além de exaltar seus ídolos, alfinetar, agredir o adversário, atribuindo à comunidade imaginada que ocupa o outro lado da arquibancada adjetivos que, na simbologia do futebol, seriam desonrosos, entre os quais, a atribuição de modos femininos ao adversário, a caracterização do outro como cabra menos macho.

Essa exortação do cabramachismo no futebol encontra ressonância, dentro de campo, no jogador violento, por vezes, denominado xerife, o qual personifica atributos tipicamente masculinos: a valentia, a coragem, a força, o poder, a virilidade, o espírito conquistador daquele herói bárbaro que habita dentro de cada torcedor. O xerife representa o realismo no futebol, a morte da fantasia, o pavor ao erro, a enorme dificuldade da vitória, que parece sempre esbarrar no modo rústico de tratar a bola, objeto totêmico arredio à truculência e à falta de jeito.

No pólo oposto ao xerife, ao zagueiro viril, o futebol oferece o craque, o camisa 10, o jogador que desafia a métrica, subverte a regra, aquele que nos faz acreditar na magia, que não teme errar, que faz ruir muros concretos em segundos, que abre brechas onde só parecia existir o concreto, inventa espaços, diluindo as fronteiras entre o sonho e a realidade, a verdade e a ficção.

A torcida, ao sabor da ocasião, transita entre a exortação ao xerife, e juras de amor ao craque.

Nesse movimento dialético entre força e delicadeza, entre o masculino e o feminino, é o xerife o jogador que redime nosso senso de cabramachismo, ao investir contra a perna do adversário, mediante a adoção de táticas de guerra, para parar a genialidade do craque.

De sua parte, o craque, com charme, sutileza, e maior senso de abstração, movimentos harmoniosos e de apurada sensibilidade, faz lembrar a bailarina. A sua arma é o drible, esse riso nobre e altivo, como confirmação da estética de uma delicadeza tão apreciada no futebol, sobretudo o brasileiro.

A valentia do zagueiro sem recursos confirma a estética bárbara do poder e da força, ao tempo em que o drible é a positivação da estética da sutileza, que tanto lembra a delicadeza da mulher.

É certo que cada qual conclui o que quiser. Já eu, sendo brasileiro, não consigo vislumbrar o futebol como lugar onde se possa propor uma realidade marcada pela valentia do xerife apenas, mas pela afirmação de masculino e feminino como alteridades sem as quais só resta a intolerância e a barbárie.

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Segue texto referente a decisão do Juiz da 4ª Vara da Família e Sucessões de Teresina, Antônio de Paiva Sales, extraído do sítio do TJ/PI, que reconheceu em sentença a união estável de duas mulheres que conviveram por cerca de dez anos, tendo, para tanto, fundamentado seu entendimento no art. 5º, da CF e na Lei de Introdução para uso da analogia.

A decisão merece aplausos por seu viés hermenêutico constitucional e pelo seu pioneirismo:

"PI é pioneiro em sentença envolvendo relação homoafetiva.


O Juiz da 4ª Vara da Família e Sucessões de Teresina, Antônio de Paiva Sales, reconheceu em sentença a união estável de duas mulheres que conviveram por cerca de dez anos. No Judiciário Piauiense, essa é a primeira decisão a reconhecer união estável entre pessoas do mesmo sexo.

No pedido inicial, feito pela Defensoria Pública do Estado, a autora pleiteia o reconhecimento judicial da união estável que ela manteve com sua companheira, falecida há três anos. Em 2009, o Instituto de Previdência do Município de Teresina - IPMT já havia reconhecido administrativamente a união entre as duas mulheres, concedendo, inclusive, pensão à convivente sobrevivente.

Na sentença, o magistrado invoca o art. 5º da Constituição Federal e a Lei de Introdução ao Código Civil (para fins de analogia) e conclui que:

"mesmo não expresso na Lei, mas sendo costumeiro se ver a relação entre pessoas do mesmo sexo vivendo como casal e com coabitação, reciprocidade, ajuda mútua, carinho; enfim, equiparado à relação de marido e mulher, forçoso é o reconhecimento da união estável, entre pessoas do mesmo sexo."

Agora a autora da ação pleiteará na Justiça a anulação do inventário que tranferiu a propriedade da casa que construiu com sua ex-companheira para o nome dos pais desta. "Essa decisão judicial me deixa muito feliz, mas as marcas da dor e do sofrimento que passei ainda estão vivos em minha memória", afirma a autora M. T. O. C (por se tratar de um processo de herança, o nome da parte é substituido por suas iniciais).

Para a Liga Brasileira de Lésbicas, a sentença do juiz reforça a tese do movimento LGBT de que as uniões entre pessoas do mesmo sexo devem ser igualadas às uniões estáveis heterossexuais. A Liga aponta ainda para o caráter “vanguardista” da decisão no Estado."

Fonte: http://www.tjpi.jus.br/site/modules/noticias/Noticia.mtw?id=1948

domingo, 4 de abril de 2010

O OFÍCIO DO HISTORIADOR E AS LEITURAS DO TEMPO

Ler o tempo que flui é um desafio existencial colocado não apenas ao historiador, mas a todos que se vêem sacudidos por este presente que nos ronda, e que traz consigo armadilhas, e poucos pontos de ancoragem.

O lugar/tempo em que nos instituímos como sujeitos se dilatou, e a história enquanto experiência se revela em mudanças cada dia mais velozes e implacáveis nas várias esferas da realidade e nos vários lugares/tempos, que por vezes parecem aos nossos olhos unificados. Como diria Marx, o sentimento é o de que tudo o que é sólido desmancha no ar, aos nossos olhos.

Esse sentimento de viver num mundo permanentemente estranho, porque em fluxo contínuo, desperta nos sujeitos, entre outras sensações, uma vertigem que podemos caracterizar como desenraizamento, perda de referências seguras para encarar o novo, numa palavra, perda de identidade enquanto sentido de pertencer a algum grupo/lugar/tempo determinado. As coisas, os fenômenos, parecem bailar aos nossos olhos, assumindo figuras distintas conforme a perspectiva de quem vê.

O curioso é que esse sentimento de perda de referências seguras, essa crise de identidade, desperta nos sujeitos, como movimento de defesa, um verdadeiro fascínio pela história enquanto narrativa do historiador, enquanto construção. Há uma espécie de demanda social de história que exprime um esforço e uma busca de recomposição do passado, e que se manifesta não apenas em textos acadêmicos, mas também no boom editorial na área, em emissões televisivas, filmes.

Esse paradoxo de eliminação do passado, enquanto experimentação de um presente sem raízes, e de excesso de apelos históricos, põe luz sobre o trabalho do historiador, que pode ser caracterizado como o profissional, com bacharelado em curso de História, que se dedica à pesquisa e escrita desta ciência. Porém, é preciso lembrar que a formação acadêmica é algo mais recente. Basta ver que o maior historiador piauiense não tem formação acadêmica (Odilon Nunes).

Em seu trabalho de representar o passado, o historiador pode exercer o importante papel de pôr em contato os homens do presente com os do passado, estabelecendo entre eles um sentido de continuidade como forma de resgatar os sujeitos do sentimento de solidão e de finitude que experimentam em sua vivência como indivíduos no tempo, fazendo emergir vínculos identitários e assim tornando a história enquanto experiência algo mais confortável, aprazível. A história escrita tem um sentido clínico, totêmico.

Por outro lado, e como movimento contrário, a escrita do historiador pode se prestar ainda a restabelecer a complexidade do real, fazendo explodir pelos ares uma memória coletiva que, enquanto versão dos vencedores, traz consigo um cheiro de morte próprio dos lugares comuns. O historiador é aquele que enfia o martelo nas versões petrificadas e que faz emergir um passado sempre novo, reelaborado, um passado cuja construção se dá no presente, um passado com ar de virgindade.

Outras tantas modalidades de escrita do historiador existem. Seu inventário não se adéqua aos limites deste texto. A opção por uma delas, como diz Michel de Certeau, está ligada à sociedade em que o sujeito está mergulhado, e também a instituição a que está vinculado, que tem seus métodos, técnicas, relações de poder, que possibilita certas construções e interdita outras.

Texto publicado no Jornal Meio Norte, de 26 de março de 2010 (p. B/2)

terça-feira, 2 de março de 2010

QUANDO CONHECER É AVENTURA SEM DEUS E SEM PLATÃO

Em tempos de crise e perda das referências mais cálido-estáveis que nos alentavam a alma embalsamada de cruz e metafísica, parece ser menos obsceno substituir as frívolas respostas prontas por perguntas ávidas por enfiar nas certezas um fardo cínico que precisam suportar. Nesse cenário em processo de derretimento dalineano, pergunto: como é que se faz pra parir o conhecimento? Quais as teias entre este e os objetos dados a conhecer?

A partir de Friedrich Nietzsche e Michel Foucault, podemos partir de uma oposição fundamental entre origem (Ursprung) e invenção (Erfindung), sendo certo que a escolha por uma delas levará a conseqüências práticas e teóricas bastante distintas.

O conhecimento entendido a partir da idéia de origem, idéia aliás muito atraente aos bacharéis em direito, articula-se à perspectiva de um começo solene, no qual o conhecimento, embebido de metafísica, é a percepção, o reconhecimento, a identificação das coisas dadas a conhecer. Há nisso algo de um esforço de estabilizar, apaziguar, comunhão beata, com as coisas a conhecer, firmando-se entre conhecimento e coisas a conhecer uma relação de continuidade temporal, ou, de outro modo, com o conhecimento apenas declarando as coisas do mundo, pois estas estariam impregnadas de uma essência pétreo-divina, de uma existência ôntica estável.

Sintam, senhores e senhoras! Respirem fundo e percebam nos arredores que há um fedor de morte no ar! Posicionamento filosófico ante o mundo de feição essencialista, metafísica, bem ao gosto platônico-moderno, para quem haveria uma relação de afinidade entre conhecimento e as coisas a conhecer, com o sujeito de conhecimento sendo, de sua parte, entendido a partir de uma cálida perspectiva de unidade e soberania, um ser já pronto, idêntico a si mesmo, que, a partir de piruetas narcísicas, desvelaria as coisas em sua existência essencial.

Ora, vejam só! O conhecimento, então, é apresentado como encontro com a natureza, algo apaziguador e estável, havendo, por aí, as verdades pétreas, dadas, em estado latente, implícito, bastando que se atinja a tão sonhada harmonização entre o conhecimento em torno das coisas a conhecer e a sua própria existência.

Mas o que se propõe cá neste sítio não é a edificação de mais um templo barroco dedicado ao culto platônico, e sim enfiar o martelo nietzcheano nos existentes. Assim, sobre como se dá a construção do conhecimento, preferimos a categoria invenção, no que nos dissociamos da idéia de que os objetos dados a conhecer seriam portadores de um núcleo essencial, e adotamos a compreensão de que as coisas a conhecer acontecem, aparecem em razão e no âmbito de relações de força, de relações de poder, inexistindo verdades estáveis, com a solenidade da origem sendo substituída pelos começos mesquinhos das fabricações desses objetos, as quais se dão, não raras vezes, a partir de um começo nada nobre, nada solene, nada edificante, e sim um começo pequeno, meticuloso, ávido por constituir-se em saber-poder.

Por essa visada, ao falarmos de invenção do conhecimento em detrimento de origem, há dois sentidos importantes a destacar: primeiro, conhecer não é algo natural, ao contrário, conhecer é contra-natural; segundo, o conhecimento não possui qualquer afinidade prévia com o mundo a conhecer.

A partir do entendimento de que o conhecimento é distinto da natureza humana, sendo mesmo uma construção contra-natural, bem como da diferença entre conhecimento e mundo a conhecer, na trilha de Nietzsche e Foucault, defendemos que esta relação é antes marcada pela ruptura e não pela semelhança, por relações de poder arbitrárias, violentas, de dominação e não pela estabilidade e harmonia, resultando não de condições universais, mas de condições histórica e pontualmente dadas, pois o mundo a conhecer, por si mesmo, não é uma realidade dotada de harmonia e estabilidade.

Pelo que se vê, ou pelo menos pelo que busco fazer crer, a Filosofia ocidental, desde Platão, sempre caracterizou o conhecimento pelo logocentrismo, pela semelhança, pela adequação, pela beatitude, pela unidade, a partir da idéia de origem. Porém, quando submetida à crítica nietzscheana, dá lugar à inserção no cerne do conhecimento da idéia de luta, relação de poder. Agora, dia do juízo final, Platão é enredado em maus lençóis ao ter deslindada sua dualista visada de caverna.

Portanto, Nietzche teria proporcionado uma importante ruptura com a tradição da filosofia ocidental, consistente no rompimento entre o conhecimento e as coisas. Mas onde entra Deus nesse enredo caverno-platônico? Segundo Foucault, é precisamente Deus e sua imanência, impregnadora nas coisas do mundo de essências, que asseguraria, na filosofia ocidental, uma relação de continuidade entre conhecimento e as coisas do mundo. Nesse sentido, que fale Foucault, antes que o deturpemos, já que esta é a nossa intenção, qual seja, não só compreender, mas fazer gemer aquilo que lemos:

O que, efetivamente, na filosofia ocidental assegurava que as coisas a conhecer e o próprio conhecimento estavam em relação de continuidade? O que assegurava ao conhecimento o poder de conhecer bem as coisas do mundo e de não ser indefinidamente erro, ilusão, arbitrariedade? O que garantia isso na filosofia ocidental, senão Deus? Deus, certamente, desde Descartes, para não ir além e ainda mesmo Kant, é esse princípio eu assegura haver uma harmonia entre o conhecimento e as coisas a conhecer”.

Assim, se concebemos um mundo sem Deus, admitimos que, afastada a idéia de essência relativamente às coisas dadas a conhecer, o conhecimento não têm como fim harmonizar-se com o mundo, estabilizar-se com ele. Ao contrário, o conhecimento, enquanto invenção, fabricação humana, é construção inafastavelmente inscrita na história, tendo um caráter perspectivo, no sentido de parcial, não íntegro.

Essa concepção do conhecimento enquanto realidade dotada de caráter perspectivo aproxima-o de uma dimensão polêmica, estratégica, constituída no âmbito de relações de poder e de força, sendo o efeito de uma batalha. Então, subverter a tradição de pensamento ocidental hegemônica passa por “desessencializar”, “desplatonizar”, e, pasmem os crentes, cometer um sacrílego deicídio. Tal decisão é inafastável se queremos nos dar de presente a possibilidade de afastar a idéia de existência de algo imutável, idêntico a si mesmo, necessariamente justo, pela percepção das coisas a conhecer enquanto acontecimento, e o conhecimento delas como algo perspectivo, no sentido de parcial, arbitrário, e não seu espelho.

Assim, para conhecer, melhor parece ser “despetrificar”, “dessubstancializar” o mundo e suas coisas, para inscrevê-las em uma ontologia relacional, não dura, inventada e reinventada no curso de um baile, num curso mutante da existência dependente dos ventos mansos e/ou estridentes, como o baile que acomete-arrebata a silhueta nada perene das dunas, por exemplo, de uma lagoa imaginária em forma de porto pequeno em tardes de setembro!

quarta-feira, 23 de dezembro de 2009

Audiência Pública sobre Políticas de Ação Afirmativa de Reserva de Vagas no Ensino Superior

O STF realizará, de conformidade com o seu regimento interno, entre os dias 3 e 5 de março de 2010, audiência pública para a discussão de ações afirmativas de reserva de vagas no ensino superior, mais conhecidas como políticas de cotas.

No endereço http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=processoAudienciaPublicaAcaoAfirmativa, é possível encontrar a relação dos habilitados a participar da Audiência Pública.

A referida audiência será realizada no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 186 e do Recurso Extraordinário 597.285/RS, que tramitam no STF, sob a relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI.

O tema é instigante e permitirá um debate rico na medida em que haverá uma participação de amplos setores da sociedade civil brasileira, que se converterá em uma sociedade aberta de intérpretes da Constituição.

A discussão interessa a todos. No campo jurídico, destaco Hermenêutica, Direito Constitucional e História do Direito.

Abraço a todos!

domingo, 27 de setembro de 2009

II CONGRESSO DE DIREITO DA UESPI

No dia 25 de setembro, última sexta-feira, participei, como painelista, do II Congresso de Direito da UESPI - Universidade Estadual do Piauí, no auditório do Tribunal de Justiça do Piauí.

O painel que apresentei versou sobre: O Direito na transição paradigmática entre a modernidade e a pós-modernidade.

O debate fluiu, o que fortaleceu em mim o sentimento de que, a partir do universo jurídico, é fundamental que todos nós possamos problematizar nosso campo que, como os demais, não está imune ao tempo que corre...

Abraço a todos!